Lei municipal 328/2001
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Art. 1º As atividades artesanais e artísticas realizadas nos logradouros públicos ficam reguladas na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar são considerados o artesão e o artista de rua, que mostram a atividade humana de forma viva e permanente no meio da comunidade.
Art. 3º É livre a manifestação da arte nos logradouros públicos, com realização e exposição do produto artesanal ou a apresentação artístico-intelectual.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas neste artigo, o artesão e o artista deverão cadastrar-se junto ao órgão municipal competente e mediante o pagamento de taxa de expediente, no valor máximo de até R$ 20,00 (vinte reais), receberão o crachá da atividade, plastificado, assim identificado:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar são considerados o artesão e o artista de rua, que mostram a atividade humana de forma viva e permanente no meio da comunidade.
Art. 3º É livre a manifestação da arte nos logradouros públicos, com realização e exposição do produto artesanal ou a apresentação artístico-intelectual.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas neste artigo, o artesão e o artista deverão cadastrar-se junto ao órgão municipal competente e mediante o pagamento de taxa de expediente, no valor máximo de até R$ 20,00 (vinte reais), receberão o crachá da atividade, plastificado, assim identificado:
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Enquanto isso a constituição federal de 88 diz o seguinte:
art. 5
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
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-E agora como se faz teatro de rua em Blumenau? Fazendo...
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